Leia o decreto na íntegra:
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece a facultatividade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Fica recomendado o uso de máscaras de proteção facial nos seguintes casos:
I
- pertencentes a grupos de risco, a exemplo de idosos, gestantes e imunossuprimidos;II - aqueles que apresentarem sintomas gripais;
III - no
âmbito do transporte público de passageiros;Da comprovação do esquema vacinal
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 30.940, de 30 de setembro de 2021, os segmentos socioeconômicos de alimentação, a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e shopping centers que utilizem sistema artificial de circulação de ar deverão realizar o controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização.
Art. 3º Os eventos de massa, sociais, recreativos e similares, inclusive aqueles sem assento para o público, deverão exigir, para acesso ao local, a comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização, sem prejuízo das demais medidas elencadas no Decreto Estadual nº 30.940, de 30 de setembro de 2021.
Art. 4º Ficam dispensados da exigência prevista nos artigos 2º e 3º deste Decreto tão somente os eventos e estabelecimentos em locais abertos, com ventilação natural e limitados a 100 (cem) pessoas.
Art. 5º As associações representativas de classe devem cooperar, na medida do possível, com a execução dos protocolos gerais e específicos, competindo-lhes divulgar as medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias e previstas neste Decreto, sujeita o infrator às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei.