Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
14/03/2025
Data da
ratificação:
18/03/2025
Data da divulgação da
ratificação:
19/03/2025
Valor estimado: R$
6.000,00 (seis mil)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES PARA A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CAMPOS DE FUTEBOL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, VISANDO GARANTIR A QUALIDADE DO GRAMADO, A RECUPERAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL E A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE JOGO PARA OS ATLETAS, CONTRIBUINDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS LOCAIS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Escolheu-se a empresa que apresentou menor preço global com aderência integral ao TR, fornecendo adubo químico 20-10-20 em embalagem de 25 kg, com registro e selo de conformidade do órgão competente (MAPA), prazos e logística de entrega compatíveis aos distritos do município, e regularidade fiscal e trabalhista. A proponente comprovou capacidade técnico-operacional e garantiu condições de armazenamento, transporte e rastreabilidade, reduzindo risco de não conformidade e assegurando o atendimento contínuo das manutenções dos gramados. Configura, portanto, a proposta mais vantajosa e de menor risco operacional para o interesse público.
Justificativa do preço
O valor foi definido por pesquisa de mercado (PNCP/ARPs e cotações formais de, no mínimo, três fornecedores), com equalização de escopo (adubo 20-10-20, 25 kg, com registro/selo, frete incluso, tributos/encargos, entrega programada nos distritos) e análise crítica para exclusão de outliers, adotando-se a mediana/média ajustada como referência. O resultado indicou compatibilidade com o mercado para R$ 120,00/unidade, totalizando R$ 6.000,00 (50 unidades), valor condizente com a sazonalidade e a escala do fornecimento e apto a garantir economicidade sem redução de qualidade técnica.
Fundamentação legal
A contratação enquadra-se no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de aquisição de bens (adubos/fertilizantes) no valor de R$ 6.000,00, mantido o somatório no exercício e por ramo de atividade dentro do limite vigente (atualizado anualmente, art. 182) e demonstrada a vantajosidade. A compatibilidade de preços foi apurada na forma do art. 23 (fontes idôneas e análise crítica), observando-se as exigências procedimentais da contratação direta previstas no art. 72 e os princípios do art. 5º (com o dever de planejamento, art. 11). A eficácia dos atos e do ajuste contratual fica condicionada à divulgação no PNCP, nos termos dos arts. 174 e 94 da Lei nº 14.133/2021.